Estatutos
Capítulo I
(Denominação, Natureza, Sede e Objecto específico)
Artigo 1º – A Associação Portuguesa para a Gestão da Informação, designada abreviadamente por INCITE é uma pessoa colectiva de utilidade pública sem fins lucrativos, durará por tempo indeterminado e rege-se por estes estatutos e demais legislação aplicável.
Artigo 2º -
1. A INCITE tem a sua sede no Edifício M 1 do Campus do INETI, à Estrada do Paço do Lumiar, nº 22, em Lisboa, podendo ser transferida para outro local do território nacional por deliberação da Assembleia Geral.
2. Podem ser criadas , transferidas ou extintas delegações da Associação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 3º – A INCITE tem como objecto específico:
a)promover os princípios, as metodologias e as ferramentas próprias da Gestão da Informação;
b)contribuir para o desenvolvimento e valorização dos profissionais ligados à área da Gestão da Informação;
c)contribuir para a promoção do princípio da igualdade de acesso à informação e ao conhecimento indispensável ao exercício da cidadania numa sociedade democrática.
Artigo 4º – Com o fim de concretizar o seu objecto específico, deverá a INCITE recorrer a todas as formas de atuação que tiver por adequadas, nomeadamente:
a) estabelecer e apoiar o desenvolvimento de padrões de excelência na criação, gestão , exploração e partilha de recursos de informação e do conhecimento;
b)organizar debates, encontros, seminários, palestras e outras formas de formar e informar;
c)contribuir para a criação e desenvolvimento de um sistema de certificação profissional;
d)promover e incentivar a aplicação adequada e a utilização alargada das Tecnologias da Informação e da Comunicação;
e)fomentar o cumprimento do Código de Ética dos profissionais de Informação;
f)articular, cooperar e estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais, comunitárias, internacionais ou outras, na definição e estabelecimento de políticas de informação e, em particular, na preparação de medidas destinadas a desenvolver a Sociedade da Informação.
Capítulo II
(Associados)
SECÇÃO I
Admissão e categorias
Artigo 5º – Podem ser associados da INCITE as pessoas singulares ou colectivas que demonstrem interesse na prossecução do objecto da Associação, preencham os requisitos e condições e sejam admitidos, nos termos a seguir indicados, para cada uma das categorias de associados.
Artigo 6º –
1 As categorias de associados são as seguintes:
a) Efetivos
b) Honorários2. Associados Efetivos são os sócios existentes à data da primeira Assembleia Geral da INCITE, designados por Associados Fundadores, e os que posteriormente forem admitidos.
3. Associados Honorários são as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras que prestem à INCITE serviços considerados relevantes ou se distingam no âmbito do seu objecto específico.
Artigo 7º -
1.Os Associados Fundadores são-no por direito próprio.
2. A qualidade de Associado adquire-se por decisão da Direção proposta do candidato a associado.
3. A qualidade de Associado Honorário adquire-se por deliberação da Assembleia Geral.
Artigo 8º-
1. A decisão da Direção para admissão de Associados ou a deliberação da Assembleia Geral para atribuição da qualidade de Associado Honorário é sempre precedida de uma proposta.
2. Os Associados Honorários podem ser propostos pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, pela Direção ou por Associados Efetivos que conjuntamente representem , no mínimo, um décimo de associados desta categoria.
Artigo 9º – A qualidade de associado não é transmissível.
SECÇÃO II
(Direitos e deveres dos associados)
Artigo 10º – Constituem direitos de qualquer associado:
a) participar em todas as atividades da INCITE e utilizar os respectivos serviços, de acordo com os regulamentos e diretivas aprovados pelos seus órgãos;
b) propor planos e projetos e a realização de quaisquer atividades que visem prosseguir o fim da associação;
c) tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral, podendo usar o seu direito de crítica e votar nas matérias que especificamente respeitem à sua categoria;
d) receber as informações da INCITE que se destinem a dar notícias do desenvolvimento das suas atividades.
Artigo 11º – Constituem direitos dos Associados Efetivos:
a) eleger e ser eleitos para os cargos da Associação e, bem assim para a Mesa da Assembleia Geral, nos termos definidos nos artigos vigésimo e seguintes;
b) tomar parte e votar em todas as deliberações da Assembleia Geral;
c) propor a admissão de Associados nos termos de artigo oitavo;
d) convocar a Assembleia Geral nos termos previstos no número dois do artigo vinte e sete.
Artigo 12º –
1. São deveres de qualquer associado:
a) respeitar e cumprir as disposições da lei, dos presentes estatutos e dos regulamentos internos e as decisões dos órgãos da Associação no âmbito da sua competência;
b) contribuir, de forma ativa e interessada, para a realização do objecto da Associação no quadro dos planos, projetos e programas por esta definidos;
c) exercer com zelo e diligência os cargos para que tenham sido eleitos e desempenhar as funções que lhes hajam sido cometidas;
d) contribuir para a manutenção da Associação mediante o pagamento de uma joia de admissão e/ou quota de valor e periodicidade fixados.
2. São dispensados de joia e quota os Associados Honorários, salvo se forem também Associados Efetivos.
3. Podem ser dispensados do pagamento de joia e/ou quota as pessoas colectivas associadas desde que se verifique uma situação de reciprocidade.
Artigo 13º – O exercício dos direitos pressupõe o respeito e o cumprimento dos deveres consignados nos presentes estatutos.
Secção III
(Perda da qualidade de Associado)
Artigo 14º –
1. Perdem a qualidade de Associados:
a) os que, decorridos seis meses sobre a data prevista ou fixada para o pagamento dos encargos associativos o não tenham efectuado sem justificação aceite pela Direção;
b) os que, por qualquer forma, prejudiquem o regular funcionamento dos órgãos sociais ou concorram para o desprestígio da Associação;
c) os que solicitem a sua demissão à Direção.
2. Nos casos previstos na alínea b) do número um, a Direção deverá levar proposta fundamentada para deliberação em Assembleia Geral.
Artigo 15º – Os associados que hajam perdido essa qualidade, nos termos do artigo anterior, só podem ser novamente admitidos passados dois anos da decisão que os afectou e tenham cessado os correspondentes pressupostos.
Artigo 16º – O associado que, por qualquer forma, deixar de pertencer à Associação, não tem direito a receber as quotizações que pagou, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.
CAPÍTULO III
(ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO)
SECÇÃO I
(Disposições Gerais)
Artigo 17º –
1. São órgãos sociais da Associação:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direção;
c) O Conselho Fiscal.
2. A Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral.
Artigo 18º –
1. A Associação é dotada de um órgão com funções consultivas, denominado Comissão de Honra, designado pela Direção.
2. A Comissão de Honra é constituída por pessoas singulares de entre os associados efetivos e honorários de reconhecido mérito no domínio da Ciência e Gestão da Informação bem como das Tecnologias da Informação e da Comunicação.
Artigo 19º –
1. O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal é de três anos a partir da data das eleições com possibilidade de recondução por mais um triénio.
2. O exercício de qualquer cargo é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
3. Os titulares dos órgãos sociais que renunciem aos seus cargos mantêm-se em funções até à designação em Assembleia Geral dos associados para os substituir.
4. São destituídos de titulares dos órgãos sociais os que não desempenhem com zelo e diligência os cargos para que tenham sido eleitos ou, sem motivo justificado, não participem no exercício da atividade dos órgãos sociais para que foram eleitos ou dos grupos de trabalho ou comissões para que, com a sua prévia aceitação, tenham sido designados.
5. A Assembleia Geral que aceitar a renúncia ou destituir titulares dos órgãos sociais designará na mesma sessão os sócios que os devem substituir até que tomem posse os associados eleitos para o exercício dos respectivos cargos.
6. Os titulares designados para o preenchimento das vagas ocorridas por renúncia ou destituição, exercem funções até ao fim do mandato que caberia aos titulares substituídos.
7. A renúncia ou destituição de qualquer cargo dos órgãos sociais da Associação, implica a inelegibilidade para qualquer cargo no mandato seguinte.
Artigo 20º –
1. A eleição para os órgãos sociais da INCITE é feita por escrutínio secreto, através de listas submetidas à deliberação da Assembleia Geral, a efetuar durante o mês de Novembro anterior ao fim do mandato dos órgãos sociais cessantes.
2. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos titulares.
3. É admitido o voto por correspondência, a dar entrada na sede da INCITE com o mínimo de três dias antes das eleições, em sobrescrito fechado, dirigido ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, acompanhado de carta, contendo o nome do votante, o número de sócio e de bilhete de identidade, bem como o sentido de voto relativamente às listas concorrentes que foram enviadas.
Artigo 21º –
1. As listas com os nomes dos candidatos às eleições para os órgãos sociais, devem ser entregues à Mesa da Assembleia Geral, até trinta dias antes da reunião convocada para o ato eleitoral, cabendo à mesa pronunciar-se sobre a elegibilidade dos candidatos.
2. Das listas de candidatura devem constar o nome completo, número de associado de cada um dos candidatos, devendo ser subscritas no mínimo por dez por cento de associados no pleno gozo dos seus direitos.
3. As listas de candidatos concorrentes às eleições e, bem assim, os respectivos programas de ação, se os houver, serão afixados na sede da Associação até à realização do ato eleitoral e enviados a cada associado.
Artigo 22º –
1. Podem realizar-se eleições parciais quando, no decurso do mandato, ocorrerem vagas que, no momento, não excedam a metade menos um do número total dos titulares dos órgãos.
2. O termo do mandato dos membros eleitos nestas condições coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
Artigo 23º –
1. A posse dos titulares dos órgãos sociais eleitos é conferida pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante no prazo de trinta dias após as eleições.
2. Os titulares dos órgãos sociais designados nos termos do número cinco do artigo décimo nono e do número um do artigo vigésimo segundo tomam posse perante o presidente da Mesa da Assembleia Geral em exercício.
SECÇÃO II
(Assembleia Geral)
Artigo 24º – A Assembleia Geral é o órgão soberano da Associação e é constituída, sem prejuízo do disposto no artigo décimo, alínea c), por todos os associados que possam ser eleitos.
Artigo 25º –
1. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa, constituída por um presidente, um vice-presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário.
2. O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vice-presidente e na falta deste por qualquer outro membro da mesma Mesa.
Artigo 26º – Compete em especial à Assembleia Geral:
a) eleger e destituir, por votação secreta, a Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal;
b) fixar as joias e as quotas;
c) aprovar o plano de atividades e o orçamento anual propostos pela Direção;
d) aprovar o relatório e contas da Direção e o parecer do Conselho Fiscal;
e) propor e atribuir a qualidade de Associado Honorário;
f) autorizar a Direção a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis ou móveis sujeitos a registo;
g) tomar conhecimento da situação da INCITE e dos atos da Direção;
h) discutir e deliberar quaisquer alterações aos estatutos;
i) discutir e deliberar sobre a dissolução ou continuação da atividade da Associação e, no caso de liquidação, nomear liquidatários, estabelecendo o destino dos bens e os procedimentos a adoptar;
j) deliberar sobre qualquer matéria que os órgãos sociais entendam dever submeter à sua apreciação.
Artigo 27º -
1. A Assembleia Geral reúne obrigatoriamente, em sessão ordinária:
a) no 1º trimestre de cada ano, para discussão e votação do relatório e contas da Direção referentes ao ano findo e do respectivo parecer do Conselho Fiscal e aprovação do plano de atividades e orçamento anual propostos pela Direção;
b) de três em três anos para efeitos da eleição prevista no art.º. 20º.2. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que convocada, pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa ou a pedido da Direção, do Conselho Fiscal ou de dez por cento dos Associados Efetivos no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 28º -
1. A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa ou seu substituto através de afixação da respectiva convocatória na sede da INCITE e de expedição por via postal ou electrónica para cada sócio, com a antecedência mínima de quinze dias, salvo para assembleias eleitorais que devem ser convocadas com a antecedência mínima de trinta dias.
2. Da convocatória deve constar a ordem de trabalhos, a data, a hora e o local da reunião.
Artigo 29º -
1. As reuniões da Assembleia Geral têm início à hora marcada com a presença de qualquer número de associados, salvo para o exercício das competências referidas nas alíneas a) e i), do artigo vigésimo sexto, caso em que a Assembleia Geral apenas ficará validamente constituída com a presença de, pelo menos, metade dos associados.
2. Se, nos casos previstos na segunda parte do número anterior, o número de associados presentes for inferior a metade, a Assembleia Geral reunirá, trinta minutos depois, com qualquer número de associados.
3. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo os casos previstos no art.º. 175 do Código Civil.
SECÇÂO III
(Direção)
Artigo 30º – A Direção é o órgão responsável pela gestão permanente da Associação e é constituída por sete membros, contando com um presidente e um vice-presidente, quatro vogais diretores e um secretário, que como tal se apresentarão nas listas de candidatura para a eleição dos órgãos sociais.
Artigo 31º –
1. Compete, em especial, à Direção:
a) recorrer a todas as formas de atuação que tiver por adequadas para concretizar o objecto específico da Associação;
b) promover e organizar as atividades que se mostrem convenientes para o desenvolvimento profissional dos associados;
c) estruturar a organização interna da Associação;
d) dar execução às deliberações da Assembleia Geral;
e) representar a Associação em juízo e fora dele;
f) elaborar o Regulamento Interno da Direção;
g) decidir sobre a admissão de Associados Efetivos;
h) discutir, aceitar, cumprir e fazer cumprir os acordos celebrados ou a celebrar entre a INCITE e outras entidades;
i) elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório e contas de gerência, bem como o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte.
2. A Direção poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes para a prática de atos da sua competência.
3. A Direção pode criar grupos de trabalho ou comissões, permanentes ou temporárias, para desempenho de tarefas específicas, no âmbito das suas atribuições.
4. Para obrigar a Associação são necessárias as assinaturas de dois membros da Direção.
Artigo 32º –
1. A Direção adoptará uma estrutura interna de funcionamento onde estão consignados os pelouros e responsabilidades dos seus membros.
2. A Direção reúne sempre que convocada pelo seu presidente e deverá ter, pelo menos, uma reunião mensal.
3. A Direção pode solicitar a presença nas reuniões, sem direito a voto, de qualquer associado ou outra pessoa ou entidade que considere de interesse ouvir.
4. Às reuniões da Direção podem assistir, por direito próprio, mas sem direito a voto, os presidentes da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal ou os respectivos substitutos.
5. As decisões das reuniões da Direção são tomadas por maioria tendo o presidente voto de qualidade.
Artigo 33º – O presidente da Direção pode ser substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vice-presidente e, nas faltas deste, por qualquer dos restantes membros.
SECÇÃO IV
(Conselho Fiscal)
Artigo 34º – O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização financeira da Associação, competindo-lhe designadamente:
a) examinar a escrita da Associação, pelo menos uma vez em cada trimestre;
b) dar parecer sobre o relatório e contas apresentados pela Direção bem como sobre o orçamento;
c) requerer a convocação da Assembleia Geral sempre que o julgar necessário.
Artigo 35º – O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
Artigo 36º -
1. O Conselho Fiscal reúne sempre que necessário e, obrigatoriamente, uma vez em cada trimestre, por convocação do seu presidente.
2. O presidente pode solicitar a presença, nas reuniões do Conselho Fiscal, sem direito a voto, de qualquer associado, pessoa ou entidade que considere de interesse ouvir.
Artigo 37º – As decisões do Conselho Fiscal são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
CAPÍTULO IV
(PATRIMÓNIO DA ASSOCIAÇÃO)
Artigo 38º – Constituem património e receitas da Associação:
a) o produto das joias e quotas pagas pelos associados;
b) as heranças, legados, doações, subsídios e comparticipações que lhe sejam atribuídos;
c) as receitas de publicações, cursos, seminários, projetos ou de quaisquer outras atividades da Associação;
d) os rendimentos de quaisquer bens próprios.
CAPÍTULO V
(DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS)
Artigo 39º – A Associação fica sujeita às leis e tribunais portugueses, sendo o foro da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro, o único competente para dirimir quaisquer questões emergentes dos atos sociais.
Artigo 40º – No caso de, para eleição dos titulares dos órgãos sociais, se não apresentarem listas de candidatos, compete a uma comissão constituída pelos presidentes da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e da Direção, elaborar e apresentar uma lista de candidatos, no prazo de trinta dias.
artigo 41º – As alterações introduzidas aos estatutos, por via da presente revisão, são aplicáveis após aprovação em Assembleia Geral.








